CONCURSO - ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

quinta-feira, 22 de abril de 2010

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE NÍVEL SUPERIOR

O Diretor Presidente da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições torna público que fará realizar, por intermédio da FUNDAÇÃO EUCLIDES DA CUNHA (FEC), de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense (UFF), Processo Seletivo Simplificado para provimento de 89 vagas de nível/área de atuação temporários de nível superior, com lotação na sede da ANS na cidade do Rio de Janeiro/RJ em cumprimento à Lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993, com redação dada pela Medida Provisória n° 431, de 14 de maio de 2008, e regulamentada pelo Decreto n° 4.748, de 16 de junho de 2003, e suas alterações posteriores, nos quantitativos autorizados pela Portaria Interministerial n° 144, de 29 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 30 de março de 2010, conforme descrito no Quadro de Vagas (ANEXO I), e de acordo com as determinações contidas neste Edital.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Processo Seletivo Simplificado será regido por este Edital e executado pela Fundação Euclides da Cunha (FEC).

1.2. A realização da inscrição implica a concordância do candidato com as regras estabelecidas neste Edital.

1.3. O prazo de validade do presente Processo Seletivo Simplificado é de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante concordância da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

1.4. As inscrições para este Processo Seletivo Simplificado, serão realizadas via Internet, no portal www.fec.uff.br, conforme detalhado no item 4.

1.5. Todo o processo de execução deste Processo Seletivo Simplificado, com as informações pertinentes, estará disponível nos portais www.fec.uff.br e www.ans.gov.br.

1.6. Todos os atos oficiais relativos ao Processo Seletivo Simplificado serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados nos portais www.fec.uff.br e www.ans.gov.br. Os editais de abertura e de resultado final serão publicados no Diário Oficial da União.

1.7. O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Processo Seletivo Simplificado nos órgãos de imprensa e portais citados no item 1.6, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles divulgadas.

1.8. Os conteúdos programáticos ANEXO III para todos os nível/área de atuação, estarão disponíveis nos portais www.fec.uff.br e www.ans.gov.br, a partir da publicação do Edital.

1.9. O presente Processo Seletivo Simplificado visa o provimento de vagas de nível/área de atuação temporários de nível superior da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme ANEXO I.

2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CONTRATAÇÃO

2.1. O candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado será contratado desde que atenda às seguintes exigências, no ato da assinatura do contrato:

a) Ter sido aprovado e classificado no Processo Seletivo Simplificado;

b) Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do parágrafo 1° do artigo n°. 12 da Constituição Federal;

c) Ter idade mínima de 18 anos;

d) Gozar dos direitos políticos;

e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;

f) Estar em dia com os deveres do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;

g) Possuir os documentos comprobatórios da escolaridade e requisitos exigidos para o nível/área de atuação;

h) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do nível/área de atuação;

i) Não haver sofrido no exercício da função pública as penalidades previstas no artigo 137 e seu parágrafo único da Lei n. 8.112/90;

j) Apresentar os documentos mencionados no item 2.3, no ato da assinatura do contrato;

K) Se aprovado no concurso na condição de candidato portador de deficiência, submeter-se à perícia médica, indicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar objetivando verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4° do Decreto n°. 3.298/99, assim como se há compatibilidade da deficiência com as atribuições do nível/área de atuação a ser ocupado, nos termos do art. n°. 44 da referida norma;

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